COMO ENTRAR EM CONTATO COM A PGE PARA PAGAR MEU DÉBITO?
O canal oficial para informações sobre pagamento, parcelamento e emissão de guias é o Quero Pagar. Após o preenchimento do formulário, seu contato será direcionado a um dos seguintes órgãos:
a) Débitos tributários da Capital: Procuradoria Fiscal
Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1501/12º andar
Centro Administrativo Fernando Ferrari – Porto Alegre
Contatos:
Telefone: (51) 3288-1603
E-mail: pf-parcelamento@pge.rs.gov.br
Whatsapp: (51) 3288-1638
b) Débitos não tributários da Capital e do Interior: Procuradoria do Domínio Público Estadual
Endereços: Avenida Borges de Medeiros, 1501/15º andar, Centro Administrativo Fernando Ferrari – CAFF – Porto Alegre/RS e
Avenida Tamandaré, 1.759, 4º andar, Centro de Santana do Livramento/RS.
Contatos:
Telefones: (55) 3241 2962 / (55) 3241 3636
E-mail: pdpe-parcelamentos@pge.rs.gov.br
c) Débitos tributários do Interior: 2ª Procuradoria Regional – Caxias do Sul
– Atendimento ao contribuinte:
Whatsapp: (51) 98682-1156
E-mail: pi-parcelamentos@pge.rs.gov.br- Equipe de negociações:
Whatsapp: (51) 98682-4523
E-mail: pi-negocia@pge.rs.gov.br
O QUE DEVE SER PAGO?
Além da dívida, devem ser pagos os encargos sucumbenciais, que se constituem de honorários advocatícios e custas processuais, bem como, em caso de ter havido protesto, os emolumentos do cartório de protestos.
COMO POSSO EMITIR AS GUIAS PARA PAGAMENTO DE DÉBITO FISCAL PARCELADO?
Após autorizado o parcelamento do débito em fase judicial e emitida a primeira guia pela Procuradoria-Geral do Estado, as guias das prestações subsequentes podem ser buscadas no site da Secretaria da Fazenda, na forma deste tutorial Guia Emissão pelo contribuinte
COMO EFETUAR O PAGAMENTO?
Obter junto à PGE as guias de pagamento, à vista ou parcelado, e quitar as despesas processuais junto ao cartório judicial em que tramita a ação e as despesas do protesto junto ao cartório de protestos.
TODOS OS DÉBITOS PODEM SER PARCELADOS?
SIM, todos os débitos ajuizados pela PGE podem ser parcelados, observando situações específicas daqueles regidos por lei própria.
COMO FUNCIONA O PARCELAMENTO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
O programa “Em Recuperação II”, instituído pelo Decreto nº 57.844, de 22 de outubro de 2024, permite o parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, ou de sociedade cooperativa em liquidação.
Descrição
Modalidade de parcelamento exclusiva para parcelamento de débitos de empresário ou de sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente, ou sociedade cooperativa em liquidação, no limite máximo de 180 (cento oitenta) meses, nas seguintes modalidades:
a) Modalidade 1: com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros, para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas;
b) Modalidade 2: com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros, para pagamento de 13 (treze) a 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas; e
c) Modalidade 3: com redução de 70% (setenta por cento) das multas e dos juros, para pagamento de 121 (cento e vinte e uma) a 180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Principais regras:
• A adesão é condicionada à confissão de dívida e à renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos, na forma do art. 3º do Decreto 57.844/24.
• Devem ser parcelados todos os débitos em cobrança administrativa e judicial conforme art. 4º e §§ 1º a 3º do Decreto 57.844/24.
• É possível utilizar precatórios e saldo credor de ICMS, porém na sua apropriação não incidirão os descontas das respectivas modalidades.
• Os descontos previstos no programa incidem apenas sobre débitos de ICMS.
Público
Empresário ou sociedade empresária em situação de recuperação judicial com processamento deferido e ainda não extinto o processo ou em situação falimentar, e cooperativas em liquidação.
Pré-Requisitos
• A adesão é condicionada à confissão de dívida e à renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos na forma do art. 3º do Decreto 57.844/24.
• Devem ser parcelados todos os débitos em cobrança administrativa e judicial conforme art. 4º e §§ 1º a 3º do Decreto 57.844/24.
Etapas para realização do serviço
A solicitação deve ser encaminhada através de formulário próprio, juntamente com toda a documentação, por meio do Protocolo Eletrônico através do Portal e-CAC.
- Abra o Portal e-CAC em “Meus serviços”;
- Navegue até “Débitos e Parcelamentos”;
- Selecione “Solicitação de Parcelamento em Recuperação Judicial e em Liquidação de Cooperativas”.
O serviço está disponível para os CPFs que possuem vínculo com o contribuinte no cadastro da Receita Estadual (Sócio, Administrador, Contabilista ou com “Autorização Eletrônica” específica para o protocolo eletrônico). Para acessar o passo a passo de autorização eletrônica, clique aqui.
Concluído o procedimento, será gerado um número de protocolo para acompanhamento.
Quando gerado o protocolo, a Receita Estadual fará análise inicial, onde será verificada a apresentação da documentação obrigatória, e informará, no próprio e-CAC, em “Meus Serviços” / “Protocolo Eletrônico” / “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”, a decisão do pedido.
A decisão poderá ser: “Recebido” ou “Não recebido”.
Recebido o expediente, será procedida a análise de mérito que poderá resultar no deferimento ou indeferimento do parcelamento. Quando o pedido for recebido, será gerado um Processo Administrativo (PROA) que será informado ao requerente para acompanhamento da tramitação. Nessa situação os demais contatos com o requerente serão efetuados através do e-mail indicado no formulário de solicitação.
Será caso de não recebimento o envio incompleto de documentação obrigatória.
Documentos Necessários
1- Solicitação inicial de pedido de parcelamento – Programa “Em Recuperação II” (clique aqui);
2- Anexar no mínimo os documentos obrigatórios relacionados no formulário.
Obs.: O termo de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos será exigido após análise de mérito da solicitação.
Atenção: no caso de autorização para intervenção em Processo Eletrônico do contencioso Administrativo, as pessoas autorizadas deverão observar o atendimento aos requisitos do Art. 19, da Lei nº 6537/73. A existência de autorização eletrônica não substitui a necessidade de inclusão de procuração específica para representação em processo do contencioso. As desistências somente produzirão efeito após a análise de mérito e emissão do respectivo pedido de parcelamento (L-72).
Observações Adicionais:
- Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros – saiba mais aqui.
- Os documentos serão anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados no serviço.
Prazo
Após envio do Protocolo Eletrônico, a conclusão quanto ao recebimento será informada em até 10 (dez) dias úteis.
POSSO UTILIZAR PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS?
SIM, os precatórios podem ser utilizados para pagamentos de débitos por meio do programa COMPENSA-RS, ou da sub-rogação de precatórios. Para mais informações clique AQUI
COMO FUNCIONA O COMPENSA-RS?
O Programa COMPENSA-RS, regido pela Lei nº 15.038/2017 e Resolução PGE nº 133, de 10 de abril de 2018, alterada pela Resolução nº 153, de 09 de julho de 2019, Resolução nº 171, de 09/12/2020, Resolução nº 174, de 03/02/2021, Resolução nº 213, de 21/09/2022, Resolução nº 244, de 08/04/2024 e Resolução nº 249, de 17/05/2024, permite aos credores de precatórios que também são devedores do Estado o direito de compensar os débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015.
Para mais informações clique AQUI